A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), que o adicional da Cofins-Importação deve ser cobrado mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição é reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, conforme previsto na Lei 10.865/2004.
A decisão uniformiza o entendimento entre as turmas de direito público do tribunal, que vinham adotando posições divergentes sobre o tema.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Decreto 6.426/2008 reduziu a zero a alíquota ordinária da Cofins-Importação para uma lista de produtos. Posteriormente, a Lei 10.865/2004 passou a prever um adicional de 1,5% para determinados itens em 2011, percentual reduzido para 1% em 2012 e alterado nos anos seguintes quanto ao índice, prazo de vigência e produtos alcançados.
A controvérsia analisada pelo STJ era se esse adicional poderia incidir quando a alíquota ordinária estivesse zerada. Enquanto a Primeira Turma entendia que a cobrança não era possível, a Segunda Turma considerava que o adicional possuía natureza autônoma e poderia ser exigido.
Ao votar, Gurgel de Faria afirmou que o adicional previsto no artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/2004 constitui um acréscimo independente da alíquota ordinária, com incidência própria sobre a mesma base de cálculo. Segundo o ministro, exigir previsão específica para sua cobrança nos casos de alíquota zero ampliaria, por interpretação, um benefício fiscal, hipótese vedada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
O relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.047, reconheceu a constitucionalidade do adicional e concluiu que sua incidência é independente da alíquota ordinária da Cofins-Importação.
Com o entendimento firmado, o STJ consolidou a tese de que o adicional da Cofins-Importação pode ser exigido mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição estiver reduzida a zero para os produtos contemplados pela legislação.
Carlos Augusto
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