A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida cláusula contratual que prevê o uso de criptomoedas na compra de bens entre particulares. Para o colegiado, as partes podem definir livremente a utilização desses ativos para cumprir obrigações contratuais.
O caso envolve contratos para compra de um imóvel e de um carro, nos quais a transferência da criptomoeda Token I9COIN fazia parte do pagamento. A vendedora alegou que o ativo teria sido supervalorizado de forma fraudulenta e estaria relacionado a um esquema de pirâmide financeira.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rescindiu o contrato do imóvel por pagamento parcial, mas manteve a validade do negócio envolvendo o veículo. A corte também afastou a alegação de fraude e reconheceu o criptoativo como forma de pagamento parcial acertada entre as partes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que criptomoedas não são consideradas moeda corrente, mas podem ser utilizadas em transações porque não existe proibição legal. Segundo a ministra, a aceitação é facultativa e as partes assumem os riscos relacionados às oscilações de valor do ativo.
Ao negar o recurso da vendedora, a relatora também destacou que a simples variação no preço da criptomoeda não invalida o contrato. No caso do imóvel, cuja negociação foi desfeita, foi determinada a devolução das moedas digitais aos compradores.
Carlos Augusto
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