O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.455. O entendimento deverá ser observado nos casos semelhantes.
Segundo o STF, a progressividade do IPTU pode levar em consideração o valor do imóvel. A Constituição também permite alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
A área do imóvel, no entanto, não pode ser utilizada como critério para definir uma alíquota maior ou menor.
O processo analisado pelo Supremo envolve uma lei de Chapecó, em Santa Catarina. A Lei Complementar municipal 639/2018 estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a regra inconstitucional e determinou a aplicação da alíquota de 0,5%, além da devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao STF. Na ação, argumentou que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano e poderia justificar uma tributação mais elevada.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli rejeitou o argumento apresentado pelo município.
Segundo o ministro, após a Emenda Constitucional 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel, além da aplicação de alíquotas diferentes conforme localização e uso.
Toffoli destacou que a área da propriedade não está entre os critérios previstos. Também afirmou que a área não pode ser confundida com valor, localização ou uso do imóvel.
O relator ressaltou ainda que o Supremo já havia consolidado o entendimento de que utilizar a área para definir a alíquota representa progressividade do IPTU, e não apenas diferenciação de tributação.
Com a decisão, o STF reafirmou que os municípios não podem criar critérios de progressividade diferentes daqueles estabelecidos pela Constituição.
A tese aprovada estabelece que é inconstitucional lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000 que fixe alíquota de IPTU em razão da área do imóvel.
Carlos Augusto
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